II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá,
em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada,
quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na
inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que
demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4 o Durante
a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na
área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos
controvertidos da causa.
Art. 465. O juiz nomeará perito
especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega
do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados
da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o
caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco)
dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço
eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários
para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o
juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.
95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta
por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos,
devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e
prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz
poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á
proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao
qual se requisitar a perícia.
Art. 466. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de
compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e
não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467. O perito pode
escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar
procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser
substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no
prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15
(quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de
ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o
§ 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover
execução contra o perito, na forma dos arts.
513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que
determinar a devolução do numerário.
Art. 469. As partes poderão
apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser
respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência
da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao
esclarecimento da causa.
Art. 471. As partes podem, de
comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os
respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que
se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar,
respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos,
a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472. O juiz poderá dispensar
prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem,
sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes.
Art. 473. O laudo pericial deverá
conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e
demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do
conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados
pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação
em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua
designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou
científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os
assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários
ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474. As partes terão ciência
da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
início a produção da prova.
Art. 475. Tratando-se de perícia
complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente
técnico.
Art. 476. Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá
conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente
fixado.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no
prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo,
manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze)
dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo,
apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15
(quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer
das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente
técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a
parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a
comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as
perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por
meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 478. Quando o exame tiver
por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a
remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as
repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência,
no prazo estabelecido.
§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser
requerida motivadamente.
§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da
letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá
requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance
em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de
comparação.
Art. 479. O juiz apreciará a
prova pericial de acordo com o disposto no art.
371 , indicando na sentença os motivos que o
levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando
em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a
matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao
juiz apreciar o valor de uma e de outra.