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Quem Somos?

CPJ- Consultoria em Percia Judicial Forense.

Somos uma Startup em formato de Inteligência Artificial para atender Perícias Particulares como Assistente Técnico para Escritórios de Advocacia,Tribunais e ao Poder Público da Justiça do Estado de Santa Catarina e em, todo território Nacional e Internacional.

Somos Líderes na Prestação de Serviços em Perícias nas áreas da Grafotécnia e Grafo Ánalise,Psicanálise Forense e Estudo Social Forense.

CEO Fabiane Souza

 & 

COOs Rafael Silva Prates Filho. 

Startup CPJ- Consultoria em Perícia Judical.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

Considerando as alterações no Novo Código de Processo Civil introduzidas pela Lei de 8.455/1992, que veio a recolocar e melhor situar a função do assistente técnico, em relação às perícias judiciais; Considerando que o assistente técnico, por ser um profissional que pode ser indicado pelas partes e consequentemente, da confiança destas, não está mais sujeito a prestar o compromisso ou ser inquinado de suspeição ou impedimento; 

Considerando a alteração introduzida pela Lei 8.455/92, passando a traduzir a concepção correta em relação ao assistente técnico, na medida em que este não deve e não pode se sujeitar as mesmas imposições previstas ao perito, em razão da forma de inserção deste no processo, que implica em um vínculo, ainda que contratual, com a parte que venha a indicá-lo;

 Considerando a atuação técnica de tais profissionais, quando pautada em postura profissional competente, diligente, responsável e ética, comprometida com valores democráticos, de justiça, de equidade e liberdade, não raras vezes, tem sido de absoluta valia para as decisões judiciais prolatadas por nossos juízos de 1ª. Instância e Tribunais; Considerando que o perito funciona como auxiliar do juízo, devendo cumprir seu ofício no prazo estabelecido, empregando seus conhecimentos técnicos e toda sua diligência, para subsidiar a decisão sobre a matéria em questão; Considerando o artigo 433 do Novo Código de Processo Civil/ NCPC, que prevê que somente os peritos apresentam o laudo perante o cartório competente, sendo que os assistentes técnicos apresentam seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Dúvidas sobre a Solicitação da Assistência Judiciária Gratuita.

RESOLUÇÃO N. 04/06-CM

Disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária (CF, art. 5º, LXXIV; CESC, art. 4º, II; Lei Nacional n. 1.060/50; Lei Estadual n. 13.671/05 e Lei Complementar Estadual n. 155/97).

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,

- o excessivo número de pedidos de assistência judiciária; 

- que, conforme o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em "última instância", interpretar lei federal (CF, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Ministra Eliana Calmon) -, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 691.366, Ministra Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho); e,

- o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 155, de 15 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar:

I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo:

a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º);

b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário;

II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados, que:

a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, até mesmo dos honorários advocatícios;

b) descrevam no próprio mandado a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir ela situação econômica que "permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (Lei n. 1.060/50, art. 2º, § 2º).

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU 

PRESIDENTE

Novo Código de Processo Civil Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

Seção X 

Da Prova Pericia

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470. Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


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22/01/2021

Art. 2º. O objeto da perícia deverá ser o mesmo para perito e assistente técnico, que deverão possuir a mesma habilitação profissional, na hipótese de se manifestarem sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional habilitado nos termos das disposições do artigo 5º. da Lei 8.662/93.

Art. 1º. O Assistente Social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, sempre que for convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado,...

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22/01/2021

Art. 2º. O objeto da perícia deverá ser o mesmo para perito e assistente técnico, que deverão possuir a mesma habilitação profissional, na hipótese de se manifestarem sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional habilitado nos termos das disposições do artigo 5º. da Lei 8.662/93.

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12/01/2021

Art. 3º. Quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o assistente social deverá se restringir a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado.

Você Sabe quais as atribuições do Assistente Social como Perito Judicial e Assistente Técnico?


Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, reunido em Campo Grande/MS, em 05 e 06 de setembro de 2009; 

Considerando que a presente norma está em conformidade com as normas e princípios do Direito Administrativo e com o interesse público, que exige que os serviços prestados pelo assistente social, ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência ética e técnica e nos limites de sua atribuição profissional; 


RESOLVE: 

Art. 1º. O Assistente Social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, sempre que for convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação aqueles presenciados ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional. 

Art. 2º. O objeto da perícia deverá ser o mesmo para perito e assistente técnico, que deverão possuir a mesma habilitação profissional, na hipótese de se manifestarem sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional habilitado nos termos das disposições do artigo 5º. da Lei 8.662/93. 

Art. 3º. Quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o assistente social deverá se restringir a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado. 

 Art. 4º. O assistente técnico mesmo sendo contratado por uma das partes, mesmo não estando sujeito a prestar compromisso ou a ser inquinado de suspeição e impedimento e funcionando como assessor da parte que o indicou, está obrigado a cumprir todas as normas do Código de Ética do Assistente Social, emitindo seu parecer de forma fundamentada, sendo vedado fazer declarações falaciosas ou infundadas. 

Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha. 

Art. 6º. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições, Poder Judiciário, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais. 

Art. 7º. A publicação da presente Resolução surtirá os efeitos legais da Notificação, prevista pela alínea "b" do artigo 22 do Código de Ética do Assistente Social.

 Art. 8º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades disciplinares e/ou éticas do assistente social por violação ao Código de Ética do Assistente Social. 

 Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário. 

Ivanete Salete Boschetti 

Presidente do CFESS  


RESOLUÇÃO CFESS nº 559, de 16 de setembro de 2009 EMENTA: 

Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente. 

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

Considerando a importância e a inquestionável relevância do trabalho que vem sendo desenvolvido pelos assistentes sociais, no âmbito do Poder Judiciário; Considerando as alterações no Código de Processo Civil introduzidas pela Lei de 8.455/1992, que veio a recolocar e melhor situar a função do assistente técnico, em relação às perícias judiciais; 

Considerando que o assistente técnico, por ser um profissional que pode ser indicado pelas partes e consequentemente, da confiança destas, não está mais sujeito a prestar o compromisso ou ser inquinado de suspeição ou impedimento; 

Considerando a alteração introduzida pela Lei 8.455/92, passando a traduzir a concepção correta em relação ao assistente técnico, na medida em que este não deve e não pode se sujeitar as mesmas imposições previstas ao perito, em razão da forma de inserção deste no processo, que implica em um vínculo, ainda que contratual, com a parte que venha a indicá-lo; 

Considerando a atuação técnica de tais profissionais, quando pautada em postura profissional competente, diligente, responsável e ética, comprometida com valores democráticos, de justiça, de equidade e liberdade, não raras vezes, tem sido de absoluta valia para as decisões judiciais prolatadas por nossos juízos de 1ª. Instância e Tribunais; 

Considerando que o perito funciona como auxiliar do juízo, devendo cumprir seu ofício no prazo estabelecido, empregando seus conhecimentos técnicos e toda sua diligência, para subsidiar a decisão sobre a matéria em questão; 

Considerando o artigo 433 do Código de Processo Civil/ CPC, que prevê que somente os peritos apresentam o laudo perante o cartório competente, sendo que os assistentes técnicos apresentam seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo; Considerando que a prova pericial e a prova testemunhal não se confundem, possuindo, cada uma delas, seus pressupostos jurídicos próprios, bem como finalidade específica; 

 Considerando que a testemunha só depõe sobre fatos e, nesta medida, qualquer avaliação técnica não pode ser feita através da oitiva de testemunha e sim através de prova pericial, que deve ser requerida e determinada pelo Juízo competente; 

Considerando que o Conselho Federal de Serviço Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8º. da Lei 8.662/93 e a partir dos pressupostos dos artigos 4º. e 5º é o órgão competente para expedir norma para regulamentar o exercício profissional do assistente social;

CURIOSIDADE...

VOCÊ SABE O SIGNIFICADO DO SIMBOLO DA JUSTIÇA?

Themis (ou Têmis) é a deusa grega da justiça. Entre os romanos, era conhecida como Justitia. Era vista por todos como a personificação da justiça, das leis e dos costumes divinos, responsável por manter a ordem social e fazer a supervisão dos ritos e cerimoniais.

Themis era muito popular na Grécia Antiga, especialmente em Atenas e Corinto. Diante de uma situação de opressão, costumava-se invocar Themis para restabelecer a ordem e a justiça. Era representada segurando uma balança na mão esquerda e uma espada na direita. Além disso, Themis tem os olhos vendados.

A fama da deusa da justiça chegou aos nossos dias. É só dar uma olhada em prédios públicos e escritórios de advocacia que você vai ver a imagem da dama da justiça com seus olhos vendados e a balança na mão. A Justiça, estátua que fica em frente à sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, é baseada na imagem da deusa Themis.

Diferentemente das representações tradicionais, a Themis da justiça brasileira está sentada, não tem balança e a sua espada está repousada em seu colo. A imagem da deusa da justiça é repleta de símbolos

Balança

A balança é tão importante na representação de Themis que algumas pessoas se referem a ela como "a deusa da balança". A balança é um símbolo muito antigo e não é exclusividade de gregos e romanos. Ela significa equivalência entre o crime cometido e a pena aplicada. Se toda ação tem as suas consequências, a balança representa a exata medida entre ambas as coisas.

Espada

Outro símbolo importante associado à imagem da deusa Themis é a espada. Como já dissemos, Themis é a encarnação da lei. E para se fazer cumprir, a lei deve ser imposta. Assim, a espada representa a coerção, a força que deve ser empregada para combater a injustiça.

De acordo com o jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892), a espada e a balança se completam. A espada sem a balança é o puro domínio da força e da violência. Já a balança sem a espada simboliza a fraqueza do direito que não consegue impor suas determinações.

Venda

Você já deve ter ouvido o provérbio: "A justiça é cega". Isso não significa, em tese, que a justiça não vê o que acontece, permitindo toda a sorte de injustiças. A venda simboliza a imparcialidade da justiça. Ou seja: os dois lados em conflito devem ser tratados de forma igual. A justiça não vê (ou ao menos não deveria ver) a classe social e o status daquele que julga. A justiça deve ser aplicada com base nas leis, e não no poder das pessoas.

Serpente

Em algumas representações de Themis, ela pisa na cabeça de uma serpente. Isso representa a dominação, por parte da sabedoria das leis e do conhecimento, dos impulsos e das paixões humanas.

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